A 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul acatou a denúncia conjunta da 3º e 8ª Promotorias de Justiça e condenou Sidnei Corrêa de Oliveira, vulgo Dick ou Hmenon, Daniel Luis Bastos vulgo Duende, Daniele de Abreu, Maurício Alves Fischer, Viviane Pilet dos Santos e Joyce Franciele Pilet Pereira por tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Os crimes foram praticados entre os anos de 2018 e 2019, no bairro Rio Molha.
Sidnei e Daniel também foram condenados por pertencerem à organização criminosa, recebendo eles um aumento de pena em virtude de empregarem armas de fogo na atividade.
Sidnei recebeu outro aumento de pena por exercer posto de comando no grupo.
De acordo com a ação penal pública, Sidnei, que era o representante da cúpula da facção na região Norte de Santa Catarina, mesmo preso na Penitenciária Industrial de Joinville há vários anos, exercia a função de comando coletivo dos demais integrantes da facção na região de Jaraguá do Sul.
Ele orientava a distribuição e a logística dos entorpecentes comercializados na cidade, além de outras atividades criminosas realizadas pela mesma facção.
Sob o comando de Sidnei, Daniel, que também fazia parte da facção, era o intermediário das ordens de Sidnei.
Daniel era responsável por controlar e armazenar as armas de fogo de propriedade da facção criminosa.
Essas armas eram utilizadas em infrações penais, eventuais confrontos com facções rivais ou até mesmo para a realização de atentados contra órgãos policiais e outros órgãos públicos.
Quem também seguia diretamente as ordens de Sidnei, era Daniele.
Ela era a contadora do esquema e tinha a função de contabilizar toda a movimentação financeira das vendas de entorpecentes de diversos traficantes da região de Jaraguá do Sul.
Ela enviava esse dinheiro para contas bancárias indicadas por Sidnei ou Daniel.
Sidnei atuava como chefe tanto de Daniel quanto de Daniele.
Entre os três havia uma colaboração para garantir a aquisição, venda e guarda de maconha, crack e cocaína.
Viviane, Joyce e Maurício também se associaram a Sidnei para a prática da narcotraficância.
O grupo criminoso realizava a venda e combinava a entrega dos entorpecentes pelo aplicativo WhatsApp. Todas as drogas comercializadas eram fornecidas por Sidnei.
As penas de cada um dos réus
O réu Sidnei Corrêa de Oliveira foi condenado em 36 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 5.549 dias-multa, o que equivale a R$ 203.463,00 pelos crimes de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
Daniel Luis Bastos recebeu a pena de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, além de 712 dias-multa, o que equivale a R$ 26.106,00 pelos crimes de integrar organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.
Daniele de Abreu foi condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 817 dias-multa, somando R$ 29.956,00 pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
Maurício Alves Fischer foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Ele recebeu a pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.536 dias-multa, o que equivale a R$ 56.320,00.
Viviane Pilet dos Santos foi condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa, no regime semiaberto, e ao pagamento de 817 dias-multa, somando R$ 29.956,00, pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
Joyce Franciele Pilet Pereira dos Santos, por ter cometido o crime de associação para o tráfico de drogas, recebeu a pena de 3 anos e 6 meses em regime semiaberto e ao pagamento de 817 dias-multa, o que equivale a R$ 29.956,00.
Da sentença cabe recurso e os réus, por estarem em liberdade neste processo até o momento da condenação, com exceção de Sidnei, que já se encontra preso em razão de outros processos criminais, poderão recorrer em liberdade.
Sobre a condenação, os promotores de Justiça que trabalharam no caso destacaram que somente com o trabalho em conjunto das promotorias e o setor de inteligência da Polícia Militar foi possível a aplicação de penas aos integrantes dessa organização criminosa, notadamente a um de seus líderes, mesmo estando ele recolhido no sistema prisional.