A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o comprador de um veículo responde pelas multas, encargos administrativos e débitos de IPVA gerados após a entrega do carro, mesmo que a transferência de propriedade não tenha sido feita no órgão de trânsito. O caso julgou uma ação de um proprietário de Rio do Sul que entregou um veículo como parte do pagamento de outro carro em 2019. As partes combinaram a transferência em até 30 dias, mas o registro não foi feito. Anos depois, o antigo dono passou a receber notificações de infrações cometidas após a entrega do veículo.
Na primeira instância, a Justiça determinou apenas que os réus fizessem a transferência, sob pena de multa, e negou a cobrança das multas ao comprador e o pedido de danos morais. No recurso, o relator entendeu que, com a tradição do veículo em fevereiro de 2019, a posse e a responsabilidade econômica passaram ao comprador. Por isso, não seria razoável manter o antigo proprietário responsável por infrações e tributos posteriores. O voto também destacou que, embora o Código de Trânsito preveja responsabilidade do antigo dono até a comunicação da venda, essa regra pode ser relativizada na relação civil quando há prova da venda. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Para o TJSC, o atraso na transferência e as multas recebidas não configuram, por si só, dano moral. A decisão foi unânime.
Fonte:Diário da Jaraguá